No início deste ano foi sancionada a Lei 14.811/2024 que estabelece regras para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. A medida modifica o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.
O texto também transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à automutilação. O advogado Kallyde Macedo conversou com o Edição do Brasil para esclarecer mais detalhes sobre essas mudanças.
A criminalização do bullying e cyberbullying e ampliação das punições para crimes contra a criança era realmente necessária no país?
O direito, assim como qualquer outra ciência, tem o dever de acompanhar as evoluções da relação humana. Na última década, houve um crescente uso das redes sociais e a popularização do acesso à internet, inclusive, entre crianças e adolescentes. Desta forma, pensando nesse novo cenário, foi preciso alargar a hipótese de bullying, criando o cyberbullying. Dados recentes mostram que crianças e adolescentes estão expostos no ambiente virtual, logo, tornou-se necessário tutelar e criar mecanismos de penalização para pessoas que praticarem agressão virtual contra esse grupo.
Quais são os principais exemplos de cyberbullying e como ele se manifesta?
O cyberbullying acontece no ambiente virtual e podemos declinar como exemplos, a exposição pública virtual de fotografias ou até mesmo montagens que ridicularizam a pessoa. Além disso, podemos citar também a divulgação de imagens íntimas e críticas à opinião, às características físicas e ao comportamento do indivíduo. Normalmente, o cyberbullying é manifestado por meio de perfis falsos que são utilizados para cometer o crime.
Com a inclusão do cyberbullying no Código Penal, o que vai mudar na forma de responsabilização para esse tipo de agressão?
A alteração recente no Código Penal cria o “crime de intimidação sistemática” (bullying e cyberbullying) originado do Projeto de Lei (PL) 4.224/21. O referido PL criou um tipo penal no art. 146-A, que prevê pena de dois a quatro anos, e multa, em caso de condutas que se enquadram dentro desse conceito.
Um ponto da lei transforma em hediondo o crime de auxílio aos suicídios e a automutilação na internet. Qual é a relevância dessa mudança?
O enquadramento das referidas condutas na lei de crime hediondo resulta, além das penas previstas, que o condenado não poderá receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado. Logo, o regime de cumprimento de pena é mais rígido ao condenado.
Você acredita que essas modificações vão conseguir resolver a maioria desses problemas da atualidade?
O direito penal tem como finalidade desestimular a prática de determinadas condutas que atentam contra algum bem do indivíduo. Porém, com os reflexos penais, a sociedade como um todo tende a observar as regras, sendo uma consequência imediata a desestimulação da prática do bullying e cyberbullying.
No entanto, existe a necessidade de propagação da educação virtual e mais fiscalização dos órgãos, perante o livre arbítrio que hoje está presente no âmbito virtual. Nesse meio, assim como no ambiente físico, devemos respeitar as regras e legislações pátrias. Portanto, com a modificação legislativa, em conjunto com as demais propostas citadas, possibilitará a redução da prática do cyberbullying.