O processo judicial não deve ter capa e sim conteúdo, vale dizer não cabe examinar os fatos de acordo com o nome das partes, e sim pelas provas contidas nos autos. Não é novidade o modus operandi que o ex-Presidente Lula governou o país, a exemplo do mensalão e do Petrolão.
A operação Lava Jato descortinou um esquema de corrupção que confirmava o modus governadi do Partido dos Trabalhadores e a capitação ilícita de recursos para o partido e aliados, isto é fato.
O Ministério Público, a Polícia Federal e o Poder Judiciário, em esforço hercúleo, conseguiram desenrolar todo o emaranhado da corrupção, com a condenação de diversas pessoas envolvidas nos malfeitos de desvios de dinheiro público.
O que não se sabia, era que os atores do combate a corrupção, ovacionados pela população, utilizavam-se de meios pouco ortodoxos para persecução criminal e para receber os aplausos midiáticos, podendo dizer que cometiam ilícitos na escusa de apurar ilicitudes.
Os vazamentos de processos sigilosos da Lava Jato modificaram a alcunha da operação para vaza-jato, no intuito, óbvio, de angariar manchetes de jornais, simpatia e apoio dos cidadãos, transformando processos em espetáculos midiáticos.
Hoje, segundo as mensagens hackeadas do telefone móvel de Deltan Dallagnol, então coordenador da Lava Jato, resta evidenciado seu objetivo político e panfletário, colocando o aspecto jurídico para segundo plano.
Na conversa com um colega procurador que questionava a legalidade da quebra do sigilo da conversa entre Lula e Dilma, respondeu: No mundo jurídico concordo com vc, é relevante. Mas a questão jurídica é filigrana dentro do contexto maior que é político.
Em outras conversas hackeadas, evidenciou-se que o procurador tentou, ilicitamente, investigar, inclusive, Ministros do STF, quando não concordava com suas decisões.
Em diversos diálogos, ao que tudo indica, havia uma simbiose entre o Estado acusador e o Estado juiz, representados por Dallagnol e Sergio Moro, nos processos que envolviam o ex-presidente Lula, ferindo de morte o Estado Democrático de Direito.
Independente da capa do processo, não pode o juiz instruir a acusação ou a defesa, sob pena de nulidade, dado parcialidade do julgador. O princípio do contraditório consiste não apenas na oportunização de exercer a defesa amplamente, mas na paridade de “armas” entre a acusação e réu.
O compadrio entre o procurador e o julgador era de tamanha envergadura, que o Moro antes de receber a acusação, trocava mensagem para indagar se a “denúncia era sólida o suficiente” contra o ex-presidente.
E não se diga que Dallagnol estava cumprindo seu mister em despachar com o juiz, o que seria o exercício legítimo profissional, dever de todos os operadores de direito que militam na advocacia ou no Ministério Público. Assim como nada impede que magistrado e profissionais do direito possuam relacionamento extraprofissional. O que é inadmissível, frise-se, são trocas de mensagens entre o julgador instruindo ou perquirindo a respeito de petição sequer protocolada, o que parece ter ocorrido. Todos estes desmandos, agora revelados nas conversas telefônicas obtidas através do hackeamento, entre os procuradores e o magistrado, jogam uma pá de cal sobre grande parte da investigação e de alguns processos criminais.
Se as gravações não servem como prova contra os atores da Lava Jato, já que obtidas de forma ilícita, acaso demonstrados sua veracidade, servirão para anular vários processos contra alguns réus, inclusive o do ex-presidente Lula.
As arbitrariedades e a perseguição penal resultarão na falência da força tarefa. A Justiça não pode ser confundida com justiçamento!
*Bady Curi Neto
Advogado e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário
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