Para atender à demanda de compras do final de ano em datas como a Black Friday e o Natal, é comum as empresas recorrerem à contratação de trabalhadores por tempo determinado. A expectativa da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) é que sejam criadas 470 mil vagas até dezembro. O número é 5% maior do que ano passado, quando foram 450 mil oportunidades. Para quem vai trabalhar ou contratar, é preciso ficar atento a alguns direitos e deveres dessa modalidade.
O advogado trabalhista Bernardo Lage explica que o trabalho temporário é uma saída para as empresas usarem em duas situações. “Para atender uma necessidade de substituição transitória de empregados permanentes, por exemplo, licença-maternidade e férias. Também nos casos de demanda complementar de serviços, como no aumento de trabalho sazonal ou periódico”.
“Em razão de sua natureza, o contrato de trabalho temporário tem a duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, mas sempre observando as hipóteses legais. Se os motivos da contratação finalizarem antes do período estipulado no contrato será encerrado automaticamente, sem caracterizar término antecipado, já que sua contratação está vinculada ao motivo e não ao prazo”, completa.
Lage orienta que a contratação deve envolver alguma agência de emprego temporário. “Deve ser credenciada pelo governo federal e fica responsável por contratar e fornecer trabalhadores às empresas que precisam preencher vaga por um curto período. Ela precisa anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a condição de temporário. Também tem de apresentar ao agente da fiscalização o contrato de trabalho, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto 10.060/19”.
Ele finaliza dizendo que no contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa tomadora, onde o serviço será prestado. Quanto à empresa tomadora/utilizadora de serviço, não existe vínculo empregatício com o trabalhador, desde que sejam respeitadas as determinações da legislação especial. “Se ocorrer descumprimento do prazo máximo e o empregado continuar trabalhando, haverá a formação automática de vínculo empregatício entre o empregado e a empresa tomadora de serviço”.
Diferenças para um trabalhador efetivo
O trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços; a férias e 13º salario proporcionais; ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive o saque ao término do contrato; aos benefícios e serviços da Previdência Social; anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS; horas extras, no máximo de 2 horas por dia, com acréscimo de, no mínimo, 50%; adicionais legais, descanso semanal remunerado e vale transporte.
O trabalhador temporário, quando do término normal do contrato, não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio, ao seguro-desemprego. A trabalhadora temporária gestante não tem direito à estabilidade provisória no emprego.