“Fui informada que a tendência era aumentar ainda mais e que deveria pedir logo”, foi o que ouviu a gerente de contas Bruna Leite ao questionar o valor de R$ 45 para 1 litro de álcool em gel numa farmácia no bairro Buritis, bairro de classe alta, da região Oeste, de Belo Horizonte. O uso do álcool em gel 70° INPM é uma das formas de higienizar as mãos como forma de prevenção ao novo coronavírus, o que levou a uma procura frenética pelo item em supermercados e farmácias.
E não são só os cidadãos comuns que enfrentam dificuldade em encontrar este e outros materiais. Ramon Duarte, contador e diretor financeiro do Hospital Sofia Feldman, da capital mineira, também relata encarecimento de produtos hospitalares essenciais. Segundo o diretor, luvas de procedimento foram encontradas com aumento de 69% e luvas de vinil estão 133% mais caras. Após muita dificuldade, a máscara N95, própria para tuberculose, foi encontrada custando 34% mais. Álcool glicerinado subiu 66% e o álcool em gel, 106%. A touca e avental aumentaram, respectivamente, 12% e 17%. Duarte relata que o aumento começou a ser notado nos últimos 30 dias. “Só que a cada semana, sobe mais. Às vezes, de um dia para outro”, diz.
“Neste primeiro momento, estamos empenhados em conseguir os insumos. Depois, vamos avaliar a situação caso a caso. Obviamente que quando aumenta a demanda, os preços sobem, mas é preciso ter uma justificativa para isso. Saber realmente os motivos que levaram ao acréscimo”, avalia o diretor.
O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Filho, explica que são considerados preços abusivos os valores que ultrapassam a média histórica de custo e/ou que tenham sofrido aumento expressivo num determinado momento, sem que haja uma justa causa. “Verificadas quaisquer dessas ocorrências, resta demonstrar a abusividade. Vale a pena frisar que jamais será considerada justa causa o aumento da demanda em situações como a que ocorre agora em razão da pandemia do COVID-19”, alerta o promotor.
A prática, segundo o promotor, configura crime contra a economia popular. “Assim, definido no artigo 4º, alínea “b”, da Lei 1.521/51, obter ou apenas estipular lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. A pena prevista é de até 2 anos de detenção e multa”.
De acordo com o professor de direito do consumidor, Jefferson Prospero, o consumidor que se deparar com o valor de produtos ou serviços que considere abusivo pode registrar denúncia no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). “Além disso, quando a empresa tem alcance regional ou nacional poderá ser feita uma reclamação no site criado pelo Ministério da Justiça: www.consumidor.gov.br. É possível fazer uma reclamação junto à empresa supostamente infratora, conforme o caso, por um Boletim de Ocorrência e, dependendo do prejuízo causado, existe a possibilidade de ação judicial que envolve danos materiais e, eventualmente, se caracterizado, dano moral. Para isso, deve-se procurar um advogado para avaliação do caso. Bom lembrar que o prazo para reclamações é de 30 dias para serviços ou produtos que não são duráveis (alimentos, por exemplo) e 90 dias para itens duráveis (carros, produtos eletrônicos, reforma da casa, entre outros)”, esclarece.