A jornalista brasileira, Arilda Costa, luta há quase 10 anos para que o consulado brasileiro, em Roma, retifique a certidão de casamento emitida pela representação consular. A mudança é necessária para que ela possa corrigir outros documentos e dispor de bens adquiridos antes do casamento com um cidadão italiano em 1999. Segundo a autora do pedido, o consulado omitiu uma informação importante na emissão da certidão de casamento da mesma.
Na época, a certidão italiana de casamento foi levada ao Consulado-Geral do Brasil em Roma para ser transcrita e tornar o documento válido no Brasil, conforme a lei para quem casa no exterior. Segundo a brasileira, o representante do Consulado-Geral do Brasil em Roma não considerou na certidão a menção da lei brasileira 4567- 42, obrigada como informação em assentos de certidões pelo Conselho Nacional de Justiça e o Manual Consular.
O Artigo 7º da Lei brasileira n° 4657/1942 declara que “a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. O parágrafo 4º diz que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal”.
“Com a omissão da informação sobre a lei, a certidão de casamento tem um significado na Itália, país onde me casei, e outro no Brasil. Uma aberração jurídica inadmissível que o Consulado insiste em não retificar. Bastaria emitir uma segunda via com a informação que faltou. Seria a correção de um documento que foi emitido de forma errada. A menção do termo “comunhão de bens” no meu documento é uma suposição do consulado porque no documento original italiano não se tem escrito nada sobre o regime de bens. Não existe na Itália o regime de comunhão de bens no sentido universal, como consta hoje no meu documento. Eu me casei sob as leis italianas”, diz ela. A situação gerou inúmeros prejuízos emocionais e financeiros, revela a brasileira.
Segundo Arilda, o Consulado Brasileiro em Roma, por e-mail, recomendou que ela entrasse com uma ação judicial no cartório de Belo Horizonte, a fim de consertar o erro.
Arilda diz que não está pedindo que “se dê um jeitinho”, apenas está solicitando a aplicação da lei no seu documento. “Apresentei toda a documentação que me foi solicitada, na época. Não posso continuar pagando as consequências de um erro que não foi meu”, afirma.
“O Consulado Brasileiro em Roma procura responsabilizar o cartório civil pelo erro. Eles já mandaram questionamentos para suscitar dúvidas no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e o juiz indeferiu, porque existe uma lei determinando que o cartório praticamente não pode mudar uma vírgula nos documentos emitidos nos Consulados”, relata a jornalista.
A legislação específica concernente aos registros públicos, Lei 6.015/73 dispõe: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.”
O artigo 142 diz que “o registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar”.
“Estou numa arapuca absurda, sem saída. Sofrendo as consequências de um erro que não cometi. E o consulado, que deveria resolver o problema que eles criaram, e poderia ser de solução muito simples, pois emitir uma segunda via de um documento mencionando a informação que eles omitiram não implica juridicamente em nada para eles. Creio firmemente que é um direito de qualquer cidadão brasileiro ter o próprio documento emitido corretamente pelos órgãos que representam o governo no exterior”.