O empresário brasileiro paga por decorrência de suas operações de comércio contribuições sociais que são destinadas ao chamado PIS (Programa de Integração Social) e ao chamado Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o que até então vem sendo calculado sobre a base de cálculo da receita bruta auferida pela empresa, porque assim previu a Lei Federal Complementar 70/1991 e Lei Federal 9.718/1998, conforme modificação da Lei Federal 12.973/2014.
Ocorre que já há alguns anos advogados tributaristas vêm discutindo judicialmente a exata base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. A tese que se é colocada, em linhas resumidas, vai no sentido de que referidas contribuições não poderiam ter como base de cálculo a receita bruta auferida da empresa porque, nesta, fatalmente estariam inclusas verbas outras que não a correspondente ao que se conceitua como o seu faturamento, de modo que, ao assim se cobrar, inclusive impostos tal como o ICMS ou o ISS acabariam lhe incidindo. Ao final, e pela lógica até então aplicada pelo fisco brasileiro, referido tributo deve ser calculado aplicando-lhe em sua base de cálculo outros tributos.
A tese estruturada na revisão dessa base de cálculo é, de fato, bastante consistente, do ponto de vista do Direito Tributário, inclusive porque a própria Constituição Federal de 1988, da qual a Lei infraconstitucional não pode dela divergir, sob pena de ser taxada como inconstitucional, previu em seu artigo 195 que tais contribuições sociais serão custeadas pela empresa e incidirão, exclusivamente, sobre a sua “receita ou o faturamento”.
Devido à relevância resultante dessa interpretação constitucional, e também em razão das sucessivas discussões a esse respeito nos Tribunais, referida controvérsia aportou no Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário de nº 574.706 que, ao analisar o caso, emitiu decisão absolutamente favorável a tese dos contribuintes e contrária aos interesses do fisco, basicamente definindo a controvérsia pelo entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
A partir dessa decisão judicial, prolatada pela mais alta Corte de Justiça do País e que definirá ainda acerca da modulação dos seus efeitos nos próximos meses, abriu- -se um caminho para o empresário pleitear a revisão do cálculo final desse tributo para as parcelas futuras (vincendas), cabendo- -lhe também requerer a devolução dos valores pagos indevidamente pelos últimos cinco anos, o que pode ser feito por meio de compensação tributária, isto é, pela obtenção de créditos para as incidências futuras.
Como se vê, a adoção de medidas revisionais que decorrem da evolução da compreensão do direito, sobretudo em tempos de crise econômica, representa forma valiosa de se atuar com planejamento e estratégia tributária.
*André Luiz Martins Leite
Advogado e consultor, especializado em direito empresarial, sócio da Leite & Alcântara – Sociedade de Advogados
[box title=”O conteúdo deste artigo é de responsabilidade exclusiva do seu autor” bg_color=”#f6f6f6″ align=”center”][/box]