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Convenção partidária em tempos de pandemia

Um dos momentos culminantes do processo eleitoral, sem dúvida, é a convenção partidária, instância deliberativa e de decisão dos partidos políticos onde ocorre a escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores, coligações, limite de gastos dos candidatos, nome da coligação majoritária e representantes perante a Justiça Eleitoral.

Pela vez primeira, a chapa de vereadores é pura, sem coligação. O partido pode lançar 150% dos lugares a preencher. Na menor Câmara, de 9 membros, são 14 o número máximo de postulantes, sendo 9 e 5 de gêneros diferenciados, homens e mulheres.

Em relação à cota feminina, por exemplo, a cada mulher que não se preenche na regra geométrica, será necessário cortar duas candidaturas de homens. Com a Emenda Constitucional 107, de 2 de julho de 2020, todo o calendário previsto na Lei Federal 9504/97, chamada Lei Geral das Eleições foi ajustado.

O novo período de convenções partidárias é de 31 de agosto a 15 de setembro. Admitida a convenção virtual e ata digitalizada. Os anos de militância no processo eleitoral recomendam – como a prudência e caldo de galinha que não fazem mal a ninguém – algumas condicionantes obrigatórias mínimas:

1) Conferir se o órgão partidário municipal está com vigência perante o Tribunal Regional Eleitoral para a data designada da convenção;

2) Protocolo de requerimento requisitando o local da convenção, caso seja órgão público municipal, estadual ou federal;

3) Publicação do edital de convocação da convenção com antecedência mínima prevista no estatuto de cada partido;

4) Ampla divulgação, em jornal impresso local ou regional, e ainda por meio de afixação do edital em locais públicos;

5) Tomada de votos dos membros da maioria absoluta do diretório ou da comissão provisória;

6) Um livro de atas físico, aquele de cinquenta folhas, aberto pelo presidente do partido municipal, com todas as folhas rubricadas pelo mesmo, para qualquer eventualidade;

7) Lançamento da ata digital no CANDex no prazo de 24 horas após a convenção;

8) Registro da ata no cartório de títulos e documentos, também 24 horas após a convenção.

As novas regras da legislação eleitoral mandam um recado claro para os partidos políticos: não adotarem o “jeitinho” brasileiro. Incabível um cenário de “atas abertas” e fazer o “ajeitamento” depois com datas retroativas. Isso não é mais tolerável pela Justiça Eleitoral.

A ata da convenção, a ser digitalizada diretamente no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral (CANDex), também pode ser impressa e colada no livro de atas físico, com a assinatura de presidente e secretário do partido. Todas as informações do candidato devem ser ali lançadas. Inclusive, a informação de sua página pessoal no Facebook.

Recomendável ao partido político exigir uma autorização assinada de todos os candidatos a prefeito, vice e vereador. E ainda é preciso que cada um preencha o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). E o partido ou coligação devem preencher corretamente o Documento de Registros e Atos Partidários (DRAP).

Em caso de coligação majoritária – prefeito e vice – todos os partidos passam a ser um consórcio, uma unidade partidária. E as atas de cada um, individualmente, devem conter todas as informações pertinentes e convergentes com a coligação formada.

Posso fazer campanha assim que terminar a convenção? Não posso. Tenho que aguardar o registro da candidatura – período de 16 a 26 de setembro, o CNPJ de candidato e abertura de conta como candidato pessoa jurídica.

Enquanto isso, todos precisam se comportar como um pré-candidato, se limitar a falar de suas qualidades pessoais, divulgar sua biografia, participar de programas no rádio, TV e internet, utilizar as mídias sociais, sem pedido de voto ou identificação numérica do partido. Mais do que um dever de casa de partidos e candidatos, um grande desafio. É proibido errar.

*Mauro Bomfim
Advogado, jornalista e escritor

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