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A política brasileira do jeitinho

O Brasil está há um ano das eleições, mas o fator tempo parece não importar com o texto da lei eleitoral que proíbe a chamada propaganda eleitoral extemporânea. E não é que pelo menos quatro pretensos candidatos a Presidência da República já puseram seus blocos na rua, sob a forma de “caravanas”, que na verdade nada mais são do que comícios a céu aberto?

Conforme estabelece nova redação dos arts. 36 e 57- A da Lei nº 9.504/97 e 240 do Código Eleitoral, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Vale dizer que, para ser legítima, a propaganda eleitoral deve ocorrer a partir do dia 16 nas formas permitidas pela legislação eleitoral.

Isso significa que qualquer modalidade de propaganda eleitoral, quando feita antes do dia 16 é considerada irregular, não importando se sua forma está autorizada pela legislação eleitoral.
Embora estabeleça termo final para a propaganda antecipada, não houve a fixação de data para o início da incidência de punição pela propaganda eleitoral precipitada. Cabe, assim, a pergunta: poderá haver condenação em decorrência da propaganda eleitoral realizada um ano antes da eleição?

Na prática, a Lei nº 13.165/2015 abrandou o conceito de propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido, nos termos do artigo 36-A da Lei nº9.504/97, não configuram tal prática, entre outros atos, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A maior dificuldade consiste em identificar a propaganda eleitoral antecipada.

Os políticos buscam, a todo instante, manter-se em evidência como forma de assegurar suas eleições futuras. Político que não é lembrado não é votado. Toda vez em que os fatos são deixados de lado, para dar destaque ao político, notório candidato, está-se diante da propaganda eleitoral antecipada.

A realização de comparação entre a atuação de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei.
Sem prejuízo da configuração da propaganda eleitoral antecipada, os mesmos fatos podem configurar abuso do poder econômico, do poder político ou dos meios de comunicação social, a ensejar a cassação do registro do candidato beneficiado.

As dúvidas são muitas e a única certeza é de que existem pré-candidatos que estão abusando do poder econômico e dos meios de comunicação social, realizando gastos típicos de campanha em período vedado pela legislação eleitoral.

Como essa é a primeira eleição diante do novo cenário jurídico, é de se aguardar para ver como os tribunais regionais e o Tribunal Superior Eleitoral interpretarão essas “queimadas de largada”. Até que a interpretação esteja consolidada, prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
Privilegiando o amplo debate democrático, o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 ganhou nova redação, assentando que não configura propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Reside aí o jeitinho brasileiro, encontrado pelo Legislativo, para burlar a lei eleitoral, que o próprio Legislativo fez.

*Advogado e Jornalista – paulo.passos@br.inter.net