O Brasil é o país que tem mais ações na justiça trabalhista. Para se ter uma ideia, no início de 2016, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins Filho, diante da onda de desemprego, fez a previsão de que haveriam cerca 3 milhões de ações trabalhistas na Justiça em todo o país – por fim, ele não errou as contas. Segundo informações do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, o TST iniciou 2016 com um acervo de 274.845 processos em tramitação. No mesmo ano, recebeu 243.447 processos, julgou 270.130 e baixou 202.561. Já na segunda instância, os TRTs receberam em 2016, 957.518 novos processos e julgou 830.844 causas. Já nas Varas do Trabalho, na fase de conhecimento, receberam 2.756.214 processos e julgaram 2.687.198 no período de janeiro a dezembro de 2016. Desde 2014, ano inicial da crise, mais de 2,3 milhões de novos processos foram recebidos pelas varas de trabalho, número 10,9% maior que 2013, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em 2015, não foi diferente – 2,6 milhões de novas ações na primeira instância, alta de 12,4%.
Por que números tão grandes? As leis que regem o direito do trabalho são amplas e muitas empresas continuam a ignorar seus deveres, gerando a seguinte pergunta nos trabalhadores: tenho direito ou não? É minha obrigação ou não? Hoje, muitas empresas estão reduzindo o quadro de funcionários que, por sua vez, gera a absorção de atividades e o aumento da carga horária, ou seja, as horas extras começam a fazer parte da rotina de alguns trabalhadores entre outras situações. Entretanto, o que é direito ou dever do trabalhador em relação a esses assuntos? Para esclarecer algumas dúvidas, conversamos com o advogado Claudio Panhotta.
Um ponto polêmico é a leitura de e-mails e utilização do WhatsApp (ferramenta utilizada por muitas empresas, para facilitar a comunicação) fora do horário de trabalho. Recentemente, entrou em vigor na França à medida que pretende garantir ao trabalhador assalariado o direito de permanecer off-line. Em nota, o Ministério do Trabalho Francês, pontuou: “Os assalariados estão cada vez mais conectados fora de seu tempo de escritório, a fronteira entre a vida pessoal e profissional é tênue, a jornada de trabalho não é mais contínua…devido a essa realidade é preciso criar proteções necessárias à saúde dos assalariados que é o direito à desconexão inscrito na lei”. Sobre essa situação, no Brasil, o advogado explica que se o funcionário for obrigado a responder um volume de mensagens leve vai caracterizar tempo à disposição, cerca de 30% do percentual da hora normal. “Já se o funcionário é obrigado a responder a esses contatos de uma forma volumosa, ele vai receber pela hora cheia, com adicional de 50% segundo a Constituição Federal, salvo se a convenção coletiva da categoria não prever um percentual maior”, aponta.
Panhotta aponta ainda que desvio de função e o acúmulo de função são, geralmente, muito confundidos pelos trabalhadores. “Está estabelecido na CLT que o empregado se compromete a realizar todas as tarefas que
lhe são possíveis. O desvio de função é configurado quando a pessoa é contratada para uma determinada função e essa atividade é completamente desvirtuada, mas se existir uma semelhança entre a atividade contratada e a atividade desempenhada, esse desvio pode ser atenuado”, esclarece.
Segundo ele, o acúmulo de função se caracteriza, quando a
alteração da atividade prevista, ocorre após o início do contrato de
trabalho. “Por exemplo, a pessoa foi contratada para a função de caixa e permaneceu como caixa por 4 meses, no 5º mês o patrão dispensou o padeiro e o colocou para fazer as medidas da receita do pão, antes de ir para o caixa. Isso é um acúmulo de função”.
Mas, ele acrescenta que existem exceções. “Vamos imaginar um cenário diferente: o funcionário foi contratado para ser caixa, mas, no primeiro dia de trabalho, ele assumiu o compromisso de fazer as medidas da receita do pão, antes de ir para o caixa, nesse caso não configura um acúmulo de função perante a lei”.
Por lei, o funcionário pode se recusar a fazer atividades extras, mas segundo Panhotta, na prática isso é uma situação complicada. “Ao se recusar, ele corre o risco de ser demitido por justa causa – o que pode ser revertido –, ou na modalidade de dispensa imotivada –, quando o contrato se encerra e não há que ser feito legalmente. Vale lembrar, que em relação as horas extras, o funcionário não é obrigado a cumprir, salvo se ocorrer algo muito grave na empresa. Contudo, se as consequências da recusa for uma justa causa, ela pode ser revertida judicialmente”.
Reforma trabalhista
As propostas do Governo Temer de mudanças nas leis trabalhistas também são pontos de dúvidas na vida dos trabalhadores. Para o advogado, a reforma é completamente contra todos os interesses que foram conquistados durante décadas. “A terceirização é a precarização do direito do trabalho. Não há como existir um benefício para o trabalhador por meio da terceirização. É uma condição de subemprego”.
Segundo ele, outra alteração que não pode ser boa para o trabalhador é a negociação entre os sindicatos. “As relações de trabalho são os direitos garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os sindicatos firmam acordos e convenções entre si, por exemplo, o sindicato patronal e o sindicato dos empregados fecharam um acordo que o trabalhador vai ter apenas 20 minutos de descanso e, como contrapartida, a empresa pagará o lanche. Só que na CLT, o trabalhador que trabalha 8h tem direito a 1 hora de descanso, nesse caso, entramos na Justiça e quebramos a cláusula da convenção coletiva, fazendo com que o trabalhador receba 1 hora extra. Com a reforma, esse tipo de cláusula vai prevalecer sobre a lei. E isso é muito preocupante, pois infelizmente, temos sindicatos de reputação duvidosa – alguns sindicatos menores são facilmente manipulados, até mesmo pelo interesse dos presidentes –, mas isso não é o caso das federações”, comenta.
O advogado diz ainda que a reforma trabalhista prejudica e traz privilégios para a classe empresarial. “Em nenhum país do mundo, em que se retirou direitos, a economia recebeu qualquer natureza de investimento”, conclui.