Após pressão e rechaço da sociedade à Medida Provisória (MP) 927 que, entre seus dispositivos, autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, sem garantia de renda e de emprego, o governo federal recuou ao apresentar a MP 936. A nova medida permite a redução de salário e jornada ou até a suspensão do contrato de trabalho e prevê a complementação da remuneração do trabalhador pelo governo, tendo como base os valores da tabela de seguro-desemprego.
Júlio Baía, coordenador da Pós-Graduação em Direito do Trabalho da Faculdade Arnaldo e advogado com atuação em Direito do Trabalho, esclarece que redução de jornada e salário pode ser em três patamares: 25%, 50% e 70%. “A principal diferença entre as duas opções é que, na redução, a pessoa continua prestando serviço, ela tem uma redução na atividade laborativa. Já na suspensão, ela para completamente de trabalhar e não pode exercer nenhuma atividade”, diz.
Inicialmente, em alguns dos casos, a MP permitia que a negociação fosse feita individualmente, sem a participação do sindicato ao qual o empregado está vinculado. Entretanto, o ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou essa possibilidade. “Com a decisão do ministro, nenhuma das opções atualmente podem ser aderidas sem comunicação ao sindicato. É preciso do aval do sindicato, mesmo que seja o silêncio tacitamente”, afirma o advogado.
O especialista explica que é necessário que ambas as partes, patrão e empregado, cheguem a um acordo. “Na verdade, não é a empresa que opta, precisa ser um acordo com o funcionário e ela pode utilizar as duas medidas. A suspensão tem prazo máximo de 60 dias e pode ser dividida em dois períodos de 30. Já a redução pode durar até 90 dias e pode ser em vários períodos, a MP não delimita. É possível, inclusive, usar primeiro uma suspensão de 30 dias de atividade da empresa e retornar com redução de 50%, desde que a soma dos períodos de suspensão e redução não seja superior a 90 dias”.
Como fica o salário?
No caso da redução salarial é obrigatório que a carga horária diminua na mesma proporção. Em compensação ao corte, o trabalhador receberá, de forma complementar, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago pelo governo. O valor será calculado aplicando-se o percentual de redução do salário (de 25%, 50% ou 70%) ao que o trabalhador teria direito se requeresse o seguro desemprego. Ou seja, se o trabalhador tiver a jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro-desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado.
“O seguro-desemprego é só uma base de cálculo para saber qual valor a pessoa tem direito. Por exemplo, se o trabalhador ganha R$ 3 mil e tem uma redução de 50%, o empregador paga R$1.500. Ele não recebe a outra metade integral. É preciso pegar a tabela e verificar em qual faixa salarial ele se encaixa. No caso do exemplo, se encaixa na última faixa cuja parcela seria de R$1.813. No caso, o percentual que falta vai ser aplicado sobre a parcela: 50% de R$1.813, que é R$906,50. No final, o trabalhador que recebia R$ 3mil vai receber R$ 2.406,50. Ou seja, ele vai ter uma redução no salário no fim do mês, mas ele vai trabalhar menos”, explica Baía.
Para calcular como fica o salário na prática com a redução de jornada, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) elaborou uma tabela para comparação:
Como requerer?
Segundo o especialista em direito do trabalho, todos os trâmites para requerer a MP são formalizadas pela empresa. “Para formalizar essa suspensão ou redução, o trabalhador precisa assinar um documento. Ele só deve assinar se estiver de acordo. Até porque se o empregador coagir e ameaçar dispensar, lá na frente ele pode ser questionado sobre a validade dessa redução ou suspensão, é o que chamamos de vício na manifestação da vontade, já que o trabalhador não aderiu ao acordo espontaneamente, mas assinou porque entendia que aquilo precisava ser feito para manter o emprego”, diz.