Segundo relatório elaborado pelo Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (OBRE), da consultoria Biolchi Empresarial, de 2021 até julho de 2024, foram identificados 100 casos de recuperação extrajudicial no Brasil, e 157 desde a vigência da Lei 11.101/2005, cujo texto foi alterado pela Lei 14.112/2020 e que passou a valer a partir de 2021.
Um exemplo recente foi a recuperação extrajudicial das Casas Bahia, que em maio deste ano, reestruturou uma dívida de R$ 4,1 bilhões que tinha como credores o Bradesco e o Banco do Brasil. A recuperação extrajudicial, ao contrário da recuperação judicial, não tem intervenção direta do Judiciário. Por meio de um mediador, que pode ser a figura do advogado que irá redigir o documento, ambas as partes (empresário e um ou mais credores) precisam chegar a um acordo para o pagamento da dívida. A duração do processo costuma ser bem menor do que uma recuperação judicial.
A advogada empresarial Cristina Wadner explica que a forma encontrada pelas Casas Bahia é uma alternativa bem mais ágil e menos complexa. “No caso da recuperação judicial o processo é submetido a um juiz, que vai supervisionar o plano de pagamento das dívidas, além de nomear um administrador. E supondo que haja 20 credores envolvidos, todos têm um prazo para falar nos autos. Por isso, em alguns casos, a recuperação extrajudicial pode ser uma saída mais benéfica para o negócio”, exemplifica.
Dívidas pontuais
De acordo com Cristina, os principais casos envolvem as firmas com dívidas mais pontuais. “Entre os critérios de empresas que se enquadram nos requisitos fiscais estão: exercer uma atividade empresarial há pelo menos dois anos; não ter nenhum pedido de recuperação judicial pendente e não ter pedido de recuperação judicial há dois anos; não deve ter falência declarada; não ter sido condenada ou não ter como administrador ou sócio controlador uma pessoa condenada por crimes de fraudes”, salienta.
Segundo a Lei 11.101/2005, não podem abrir um processo de recuperação extrajudicial as empresas públicas e sociedades de economia mista; instituições financeiras públicas ou privadas; cooperativa de crédito; consórcios, entidade de previdência complementar; sociedade operadora de plano de assistência à saúde; sociedade seguradora; sociedade de capitalização e outras entidades equiparadas.
“Também existem créditos que não podem ser objeto da recuperação extrajudicial, que são os trabalhistas, os decorrentes de acidente de trabalho, tributário, arrendamento mercantil, crédito de compra e venda ou de promessa de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e contrato de câmbio. Caso os critérios sejam cumpridos, a empresa pode fazer a recuperação extrajudicial”, conclui a advogada.