A instalação do tal inquérito das fake news no Supremo Tribunal Federal (STF) é uma aberração jurídica: se pôs um tribunal, garantidor dos direitos fundamentais, a patrocinar medidas típicas de poderes de exceção. Criou-se um monstrengo no qual um juiz acumula os papéis de alvo potencial do crime, condutor do inquérito policial e árbitro final da causa. Ou seja: ao mesmo tempo que é vítima, é acusação, autoridade policial e autoridade judicial. O processo penal, o devido processo legal e a Carta Maior entram em colapso.
Não há dúvida de que grupelhos truculentos alimentam um ódio insidioso contra o Supremo, e não são meia dúzia de haters de redes sociais, muito menos um general de pijama – aquilo que na caserna se define como “marimbondo sem ferrão” – que querem denegrir a imagem da Corte. Há tempos, como subproduto da Lava Jato, parte considerável do Ministério Público Federal (MPF), sobretudo os sem limites de Curitiba, engajaram-se num projeto de poder.
A patacoada ficou clara em maio de 2017, na operação “Joesley Batista”, quando Rodrigo Janot, então o número 1 do MPF veio para a imprensa denunciando o “estado de putrefação de nosso sistema de representação política”, deixando claro que existia no Parquet uma missão estranha à sua: limpar a República, substituindo a elite política tradicional por uma outra, pura e casta. O resultado aí está, em parte.
“Tenho vergonha do STF!”. A frase, proferida num avião por um advogado anônimo, vem funcionando como palavra de ordem, no submundo dos grupos de WhatsApp, ferramenta onde as fake news rolam soltas e os manipuladores adoram misturar alhos com bugalhos.
Óbvio que insultos são detestáveis, mas não configuram necessariamente crime. Quanto mais poder e publicidade envolverem uma autoridade, maior deve ser a tolerância com vitupérios disparados contra ela por cidadãos. Essa é a boa doutrina das democracias, cultivada no STF.
Mas a linha é tênue: a liberdade de expressão está acima de qualquer outro valor? Não. É preciso deixar claro que crimes são cometidos sob seu manto. Inexiste censura prévia, e é isso o que a Constituição da República, CR, repudia. Mas isso não quer dizer que detratores comuns ou públicos estejam imunes a consequências legais. O artigo 5º da CR veda a interdição à livre manifestação do pensamento, mas também protege a honra alheia, e os crimes contra ela estão todos tipificados no Código Penal, artigos 138, 139 e 140.
*Jornalista e consultor em marketing político e governamental