A tão controvertida reforma da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – foi finalmente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Michel Temer (PMDB). Apesar da resistência da esquerda e dos conservadores, ela passou aplaudida pela maioria dos especialistas e empresários.
O novo conjunto normativo, que vai vigorar em 120 dias contados da data da publicação, era realmente necessário porque trouxe avanços significativos na relação trabalho/capital. A CLT, editada no governo de Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 já existia há 74 anos. Nestas mais de sete décadas, o mundo e o Brasil mudaram muito. Assim, era insustentável manter uma legislação ultrapassada e que contribuía para o engessamento da economia.
Foram dezenas de alterações, porém as mais significativas, à minha luz são: Jornada intermitente – A jornada de trabalho era limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Agora, com a reforma, restou permitida a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados.
Remuneração – Pela regra antiga, a remuneração por produtividade não poderia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. A partir de agora, o empregador poderá pagar somente pelas horas efetivamente trabalhadas, mas sendo exigido que o contrato de trabalho, nesta modalidade, seja firmado por escrito e que dele conste o valor por hora de serviço trabalhada.
Terceirização – Anteriormente, o empregador não podia terceirizar a sua atividade fim. Com a reforma, a terceirização poderá alcançar todas as atividades da empresa. Contudo, para que um ex-funcionário da empresa se torne terceirizado, terá de aguardar uma “quarentena” de 18 meses. A terceirização deixa a empresa enxuta e leve, portanto, mais fácil de administrar.
Contribuição sindical – A contribuição sindical, compulsória e correspondente a um dia de trabalho anual que o patrão descontava do trabalhador e creditava ao sindicato, foi extinta. Pós reforma, os sindicatos terão que melhorar a prestação de seus serviços para conquistar o trabalhador. Isso é muito importante, pois em qualquer relação, havendo uma prestação, terá que haver a contraprestação. Pela regra antiga isso nem sempre ocorria.
Ações trabalhistas – Antes, o trabalhador que propunha ação trabalhista contra o empregador, não pagava o custo do processo e ainda poderia deixar de comparecer em até três audiências. Agora, a situação foi equiparada à justiça comum, ou seja, quem decide é o juiz. Para isso, o trabalhador litigante terá que comprovar sua condição de miserabilidade. Em caso de má fé, a parte poderá sofrer multa que vai variar de um a 10% do valor da causa, além de ter que indenizar a parte contrária.
Férias – As férias continuam sendo de 30 dias, porém, elas podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e desde que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Em uma análise primeira, são estas as minhas considerações sobre os pontos mais importantes da reforma.