De acordo com o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), criado em 2019, no ano passado, houve um recorde no número de adoções no país: foram 3.736 adoções de crianças e adolescentes concluídas em 2021, um aumento de 18,7% em relação aos 3.146 menores de idade adotados no Brasil em 2020. Porém, ao mesmo tempo, o levantamento também mostrou que 8,7% das adoções iniciadas foram interrompidas por devoluções de crianças a abrigos. Em 2022, dados preliminares mostram que de 1.613 adoções iniciadas, 62 foram interrompidas por devoluções.
Para a psicóloga, Brenda Mara, o trauma do abandono pode ser revivido ao longo da vida da criança, todas as vezes que ela se depara com esse sentimento. “Quando ocorre a devolução da criança para a instituição, pode ser criado um novo trauma, além do já vivenciado até aqui. O processo até a adoção já é por si só muito difícil e extenso, encontrar esses novos cuidadores leva-se tempo podendo também não ser adotado. Sendo necessário, por parte das instituições e do judiciário, cada vez mais atenção para o período de estágio de convivência, período de 90 dias destinado para a criação de vínculo afetivo consistente e sólido entre o adotado e os adotantes”.
Ela ressalta como todo o processo da adoção pode afetar a criança. “A criança cria em si um amor pela família, por mais desestruturada que ela seja, e esta é naturalmente a sua preferência no cuidado. Ela precisa assimilar, o afastamento muitas vezes repentino, a falta de condição dessa família que não pode mais ficar com ela, o período de espera dentre tantas outras crianças desconhecidas e no meio disso tudo compreender que virá uma nova família para cuidar dele, mas sem previsão de tempo”.
Apesar da sistematização recente desses números, o país lida com um problema antigo, que são as adoções irregulares, popularmente conhecidas como ‘adoção à brasileira’, onde os procedimentos legais exigidos no processo não são seguidos.
Segundo a advogada de direito de família humanizado, Mariana Tavares, o ordenamento jurídico Patrio veda essa prática com a lei 12.010/09. “Com as modificações impostas pela lei, foram reduzidas significativamente as possibilidades de adoção intuitu personae (adoção em que o adotante é previamente indicado por manifestação de vontade da mãe ou dos pais biológicos ou, não os havendo, dos responsáveis legais) conforme a nova redação do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do parágrafo 13 deste mesmo dispositivo”.
A discussão veio à tona recentemente, quando no final de maio a atriz, Carol Nakamura, usou seu perfil no Instagram para falar sobre a decisão do filho adotivo de pedir para morar com a mãe biológica. Em seus stories, ela conta que conheceu Wallace durante uma ação social que fazia no lixão de Gramacho, na região metropolitana do Rio de Janeiro, há três anos. Ao descobrir que ele, então com 9 anos, nunca tinha ido à escola, pediu permissão para a avó do garoto (na época, a mãe não estava presente) se poderia levá-lo para sua casa para que pudesse estudar.
Ela possuía apenas a guarda provisória da criança, que segundo ela, começou a pedir para ir para a casa da mãe toda vez que era repreendido, e quando estava lá, não ia à escola, por um período de quinze dias. “O Wallace estava safado, não tem outra palavra para dizer porque ele já tinha entendido que eu não tinha a guarda dele. Então, se a gente brigasse ou colocasse de castigo por alguma coisa que ele fez de errado, ou chamasse atenção, ele queria ir para a casa da mãe”.
Mariana explica que para iniciar o Processo Legal de Adoção, primeiramente, faz- -se necessário que o futuro adotante esteja consciente e convicto da sua decisão em adotar. “Deverá procurar um advogado ou a Defensoria Pública, para que o acompanhe e oriente perante a Vara da Infância e da Juventude da sua Comarca, para o Processo de Inscrição para adoção, e ainda, para o trâmite da Ação de Adoção”.
A advogada conta que a gestante, que por ventura, não deseje ficar com o seu bebê, deve se utilizar do instituto da Lei da Entrega voluntária, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. “No citado caso, a gestante pode manifestar o interesse da entrega do seu filho para adoção, mesmo antes do nascimento em hospitais, conselhos tutelares, postos de saúde e em redes de proteção à criança. Posteriormente, é direcionada à Vara da Infância e Juventude”.
Ela esclarece que de forma geral, a demora ocorre, em decorrência dos perfis buscados dos futuros adotados tais como: sexo, idade, cor da pele. “Quando não há um “perfil padrão” desejado, o processo de adoção é bem célere. No caso de grupo de irmãos, esse processo também é mais rápido. Há de se destacar, que no caso de crianças e/ou adolescentes portadores de necessidades especiais, a tramitação é prioritária e mais célere”.