O setor de franquias, tamanho foi o seu crescimento nos últimos anos no Brasil, recebeu recente tratamento e regulação legislativa específica por meio da Lei Federal nº 13.966/2019, que, por sua vez, revogou a sua antecessora Lei 8.955/1994.
Como conceitua, a franquia empresarial é o sistema de mercado pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços, e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta.
A legislação se propõe a regulamentar mais intensamente, notadamente em benefício e proteção jurídica do investidor franqueado, um particular e rentável setor empresarial que, ao longo dos anos, se mostrou bastante suscetível a conflitos e à judicialização e, ainda assim, foi objeto de crescimento importante em volume de capital investido.
Nota-se que o princípio norteador da nova lei é o da transparência (“disclosure”), dado o aumento do número de informações obrigatórias a se constar na chamada Circular de Oferta de Franquia (“COF”), documento que deve ser apresentado pelo franqueador ao interessado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, sob pena de nulidade / anulabilidade e devolução de valores.
Na mesma pena incorre o franqueador que falsear informações da COF. Outra importante modificação veio com a regulação dos contratos de franquia internacional, aqueles que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
Neste caso, se se indicar o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. A norma tem por objetivo principal evitar fraudes e tentativas de não responsabilização civil e criminal, sobretudo no âmbito das ações por ventura adotadas pelo franqueado em face do franqueador, facilitando a reparação dos danos sofridos.
Sem pretensão de pacificar os conflitos que surgem entre as partes neste específico contrato empresarial, mas certamente com a intenção de trazer para esta maior segurança jurídica e melhor nivelamento informacional, a lei, no ponto econômico, almeja impulsionar o setor no mercado brasileiro.
André Luiz Martins Leite
Advogado e consultor, especializado em direito empresarial e imobiliário, sócio da Leite & Alcântara – Sociedade de Advogados – www.leitealcantara.com.br