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Candidatura de Duarte em Ouro Preto está a caminho da cassação

Duarte Júnior é o nome da controvérsia / Foto: Divulgação-Câmara Federal

 

A candidatura itinerante de Duarte Júnior, o Du de Mariana, acaba de sofrer pedido de impugnação na Justiça Eleitoral. Na quinta-feira passada, uma ação ajuizada questiona a tentativa bastante evidente de se formar uma espécie de império da família Duarte na região dos Inconfidentes.

Ele e seu irmão – sem contar outros lançamentos do círculo íntimo dessa família ao Executivo de cidades próximas – dividem um esquema que vem do começo da década passada e busca a perpetuação no poder, e que agora tem na mira nada menos do que Ouro Preto.

A ação também levanta uma dúvida que é de todo o povo: onde mesmo mora o candidato itinerante, aqui ou lá na cidade dele? Os endereços fornecidos pelo candidato em processos judiciais recentes não corresponderiam à sua residência real.

Um Oficial de Justiça, inclusive, teria o encontrado em seu endereço real, em Mariana, reforçando a certeza de que o mesmo não reside em Ouro Preto. A impugnação também questiona algo óbvio: a candidatura de Duarte Júnior em Ouro Preto não seria uma tentativa de driblar a restrição legal a um quarto mandato consecutivo ao Executivo municipal para membros do mesmo grupo familiar?

O processo de impugnação está sob análise da Justiça Eleitoral, que ainda vai se pronunciar, mas essa situação toda só intensifica o medo de que Ouro Preto possa sofrer o terror da instabilidade permanente que vitima a cidade irmã há muito tempo.

 

Prefeito Itinerante

O advogado Mauro Bomfim, especialista em direito eleitoral e um dos pioneiros em Minas, ouvido pelo jornal Edição Do Brasil, assinalou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe a candidatura do chamado prefeito itinerante ou do chamado prefeito profissional. “Em recente pronunciamento, o Plenário do TSE fixou o entendimento, segundo o qual prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente”, salientou Bomfim.

Ainda de acordo com o advogado, essa interpretação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal decorre do princípio republicano e da alternância do poder. “Afinal, ninguém pode postular mais de dois mandatos consecutivos de prefeito, porque agride as ideais democráticas e o sistema republicano, visto que é uma tentativa de perpetuação no poder e apoderamento de municípios, que são unidades da Federação”, concluiu.