“Penduricalhos” geram impactos relevantes no orçamento público

Haverá votação no STF sobre o tema no dia 25 de março / Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Um assunto que está dominando o país é sobre as remunerações extras pagas a uma elite do funcionalismo, que levam os contracheques dos servidores a superarem o teto constitucional (atualmente em R$ 46.366,19), os denominados “penduricalhos”. No dia 25 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai iniciar a votação sobre as decisões que suspenderam esse pagamento nos Três Poderes. Para entender mais sobre o impacto desses valores no orçamento público, o Edição do Brasil conversou com a professora de Direito Constitucional do UniArnaldo Centro Universitário de Belo Horizonte, Virgínia Machado.

O que são os chamados “penduricalhos”?

Os “penduricalhos” estão relacionados às verbas que podem ser pagas aos agentes públicos além da remuneração regular prevista para a função. A Constituição permite essa ação, que teoricamente não têm o objetivo de enriquecer o indivíduo, mas de ressarcir despesas relacionadas ao exercício do cargo, como auxílio-alimentação ou diárias por deslocamento. O problema surge quando esses pagamentos, que não estão submetidos ao teto constitucional, justamente por terem caráter de ressarcimento, passam a ser utilizados de forma ampliada ou sem controle.

Qual é o impacto estimado desses valores extras no orçamento público?

O impacto é considerado relevante, já que representam a criação de despesas adicionais, muitas vezes não acompanhadas da correspondente previsão de receita. Quando benefícios como esses são instituídos, especialmente sem previsão legal clara, surge um problema orçamentário, pois não há garantia de que eles estejam contemplados nas leis que organizam o orçamento. Em alguns casos, essas verbas são criadas por meio de atos administrativos normativos e não por lei, o que levanta dúvidas se o gasto estava efetivamente previsto no planejamento financeiro do ente federativo. Isso também gera questionamentos sobre a origem dos recursos utilizados para custear esses pagamentos e se essas receitas estavam originalmente destinadas a outras áreas da administração pública.

Essas verbas podem comprometer a capacidade de investimento do Estado em políticas públicas estruturantes?

Qualquer despesa pública que não esteja inicialmente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e alinhada ao planejamento estabelecido no Plano Plurianual (PPA) pode configurar uma irregularidade e gerar consequências relevantes na execução do orçamento. Isso ocorre porque, uma vez instituído o pagamento de determinados benefícios a agentes públicos, o gasto tende a se manter até que haja alguma revisão ou suspensão formal. Nesse contexto, despesas dessa natureza podem comprometer recursos que poderiam ser direcionados a programas, políticas públicas ou investimentos em infraestrutura. O impacto tende a ser ainda mais significativo em municípios, onde os orçamentos são geralmente mais limitados.

Há mecanismos de transparência suficientes para acompanhar esse pagamento?

Do ponto de vista da legislação de transparência e da Lei de Acesso à Informação, essas verbas devem, sim, ser discriminadas. Na prática, porém, observa-se que muitas vezes há desinteresse ou desconhecimento da sociedade sobre a existência desses mecanismos. Isso revela não apenas uma lacuna de informação, mas também questões culturais e educacionais mais amplas, que dificultam o acompanhamento do orçamento público pela população, fiscalização de gastos e cobrança por maior transparência.

Propostas de reforma administrativa costumam incluir restrições a “penduricalhos”?

As propostas de reforma administrativa não tratam diretamente da proibição das verbas indenizatórias. No que diz respeito especificamente aos chamados “penduricalhos”, não se observam grandes avanços. A principal necessidade apontada é a criação de critérios mais claros e moralizadores para as verbas indenizatórias, com definição de limites mínimos e máximos, regras sobre as fontes de receita que financiarão esses pagamentos e critérios objetivos sobre quais agentes podem recebê-los e em quais circunstâncias. Além disso, reforça-se o entendimento de que despesas dessa natureza não podem ser criadas sem previsão legal e orçamentária

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