Postagens ofensivas nas redes sociais podem gerar demissão

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

As redes sociais se tornaram parte central da vida cotidiana. Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho tem analisado cada vez mais casos envolvendo postagens de empregados, além de situações em que empresas exigem participação de funcionários em vídeos e desafios digitais. A pergunta é simples, mas a resposta, não. Até onde vai a liberdade de expressão do trabalhador e onde começa a responsabilidade jurídica?

O advogado trabalhista Júlio Baía explica que postagens feitas no tempo livre podem levar à justa causa, desde que haja violação concreta à imagem ou à honra do empregador. “Postagens feitas por um empregado em seu tempo livre podem justificar uma demissão por justa causa, mas apenas em situações específicas e mediante rigorosa análise do contexto e da gravidade da conduta”.

Segundo Baía, a Justiça analisa se a postagem se enquadra em hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de mau procedimento, difamação, injúria e condutas que rompem o vínculo de confiança. “A Justiça do Trabalho só valida a dispensa quando ficar caracterizado que a postagem ultrapassou o direito constitucional à liberdade de expressão e atingiu diretamente direitos fundamentais do empregador, colegas ou terceiros”.

“Podemos citar um julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região que validou a dispensa por justa causa de empregado que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da empresa em que trabalhava, por meio de mensagens enviadas via rede social. O funcionário foi dispensado sob fundamento dos incisos de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador do artigo 482 da CLT, após encaminhar via Facebook, mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa”, exemplifica.

Outro ponto em debate são empresas que obrigam funcionários a gravar vídeos, danças ou campanhas publicitárias para redes sociais corporativas. Para o advogado, exigir exposição pública que foge da função profissional é abuso. “Obrigar funcionários a participar de atividades de entretenimento digital, como dancinhas, vídeos ou campanhas, principalmente em situações vexatórias, pode ser caracterizado como abuso do poder diretivo do empregador”.

“Tal conduta pode configurar assédio moral se causar constrangimento, exposição desnecessária ou prejudicar a saúde psicológica dos empregados, sendo passível de indenização por danos morais”, complementa.

Direito à imagem

A proteção à imagem é prevista na Constituição. De acordo com Baía, usar a imagem do empregado sem autorização gera reparação financeira. “Para o uso da imagem do trabalhador é necessária prévia e expressa autorização. O seu uso indevido acarreta o direito ao recebimento de indenização por danos morais”.

Para evitar conflitos, a recomendação do especialista é que as firmas adotem regras claras sobre o uso das redes, inclusive fora do expediente. “É fundamental a empresa ter norma interna acerca do uso de redes sociais, não apenas durante o trabalho, mas também durante os momentos de lazer”.

Com a digitalização acelerada, a tendência é que o tema seja ainda mais frequente nos tribunais. Para o advogado, o caminho é a prevenção. “Não se trata de criar proibições, mas de orientar os trabalhadores sobre o bom uso da rede social, evitando risco de situações que podem acarretar a aplicação de penalidades”, finaliza.

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