
O Projeto de Lei Antifacção (PL 5.582/2025) tornou-se foco de uma das mais intensas disputas políticas sobre segurança pública no Brasil. Proposto como um “marco legal” para combater organizações criminosas, o texto prevê penas duras, novas tipificações penais e mecanismos de investigação reforçados para desarticular facções que controlam territórios e movimentam vastos recursos.
O relator do projeto, deputado Guilherme Derrite (PP), havia sugerido equiparar as facções criminosas ao terrorismo e condicionar parte da atuação da Polícia Federal à autorização de governadores, mas houve o recuo e outras versões da proposta foram apresentadas para os parlamentares. Para entender alguns pontos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o Edição do Brasil conversou com o advogado e conselheiro do Instituto de Ciências Penais (ICP-MG), Carlos Henrique Urquisa.
O texto pode ajudar no combate às facções criminosas?
O PL prevê mecanismos para o combate às facções, mas a efetividade depende da capacidade do poder público de operacionalização. Já o aumento de penas e criação de novos delitos não têm uma eficácia preventiva muito clara. Vem antes e principalmente ao encontro de pautas políticas do que promove um comprovado efeito intimidativo.
Com a retirada da equiparação das facções ao terrorismo, o que efetivamente muda na tipificação penal e no peso das acusações?
Existe um esforço do legislador em buscar os instrumentos da lei de terrorismo para aplicá-los aqui. O embate político sobre a equiparação e os termos da definição de facção vai decidir a forma final do texto, mas, na prática, muitos dos mecanismos de combate ao terrorismo já estão sendo “importados” pela redação atual.
O recuo sobre as restrições à atuação da Polícia Federal garante estabilidade às investigações ou ainda há risco de conflito de competências com polícias estaduais?
A possibilidade de conflitos de atribuições persiste, mas a lei procura trazer delimitações e prevê a possibilidade de atuação conjunta e colaborativa entre as forças públicas.
Mesmo sem a referência ao terrorismo, as penas continuam altas e novos crimes foram criados. Existe risco de exagero punitivo ou de inconstitucionalidade?
O risco de exagero punitivo vai ser sempre uma relação situacional entre a conduta do investigado e as expectativas do poder público na manutenção da confiança no Direito. Pelo menos no cenário atual, as altíssimas penas previstas parecem ter respaldo da população e das instituições democráticas. É uma tendência punitivista que (infelizmente) vem se apresentando nos últimos anos.
Sobre eventuais incompatibilidades entre normas e inconstitucionalidades, há sempre a possibilidade de um questionamento dessa natureza. Alguns pontos desde já parecem mais suscetíveis a fragilidades do gênero, como é o caso da proposta de proibição da audiência de custódia e do auxílio-reclusão.
Os mecanismos de bloqueio de bens e as ações de asfixia financeira podem violar garantias básicas, como o direito de defesa e a presunção de inocência?
Esta é uma pauta que há muito tempo vem sendo questionada. É também uma tendência observável nas legislações processuais mais novas e no posicionamento dos tribunais.
O texto resolve problemas estruturais de inteligência e investigação ou apenas aumenta penas sem atacar as causas do avanço das facções?
Enquanto normatização de natureza processual-penal, dificilmente este PL poderia operar de forma diversa. A opção política de trazer o enfrentamento do problema através de normas de tal qualidade é imediatista, mas, uma vez tomada, não solucionará nenhum problema estrutural. É dever da população cobrar dos representantes outras legislações e políticas capazes de promover o aprimoramento necessário para a efetividade do PL. Não pode ser uma medida isolada.
Existem pontos do projeto que podem gerar insegurança jurídica?
Governo e oposição vão buscar o Supremo Tribunal Federal (STF) como arrimo dos projetos que esperam serem realizados pelo PL. Minhas apostas de questionamento são os termos da definição de facção, as atribuições investigativas, os poderes acautelatórios e a quebra de isonomia em relação ao processamento de outros crimes (pela eliminação da audiência de custódia, por exemplo).



