Lei antidopagem diferencia vício de fraude esportiva

Uso atrapalha igualdade das competições / Foto: Freepik.com

O combate ao doping no esporte vem passando por transformações importantes tanto no Brasil quanto no cenário internacional. Se antes a lógica da punição era uniforme, hoje a legislação antidopagem reconhece que nem todo caso de uso de substâncias envolve fraude esportiva. Em especial, o consumo de drogas sociais como maconha, cocaína, ecstasy e morfina tem sido tratado de forma diferenciada, com punições mais brandas quando comprovado que não houve busca por vantagem competitiva.

Segundo a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), atualmente, 15 atletas estão suspensos em definitivo e 16 cumprem suspensão provisória em diferentes modalidades esportivas.

O presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD), João Antonio de Albuquerque e Souza, explica que essa mudança ganhou corpo com a revisão do Código Mundial Antidopagem, aprovada em 2021 e em vigor desde 2022, incorporada também pelo Código Brasileiro Antidopagem (CBA). “A última alteração criou a categoria das substâncias de abuso. São apenas quatro: cocaína, morfina, êxtase e o THC, presente na maconha. O período de suspensão é de três meses, podendo cair para um mês, o que representa um tratamento muito mais brando”.

De acordo com Souza, a mudança é fruto da constatação de que o uso dessas drogas dificilmente está relacionado a ganho competitivo. “Via de regra, o atleta que utiliza substâncias de abuso não está querendo uma vantagem. Já com esteroides anabolizantes, por exemplo, há clara intenção de adquirir superioridade em relação aos adversários”.

Humanização e saúde pública

A introdução do artigo 119 do CBA reforça uma abordagem mais humana e próxima da realidade social brasileira, afirma Souza. “O tratamento é mais humano porque entendemos que, muitas vezes, o atleta não busca vantagem, mas sofre com um problema de dependência química. Nesse caso, estamos diante de uma questão de saúde pública. Punir com dois ou quatro anos pode significar o fim da carreira, a perda de contratos e até levar o atleta à depressão, agravando ainda mais a situação”.

“Essa diferenciação permite em que situações no qual o atleta reconhece o uso e adere a um programa de tratamento, a suspensão seja reduzida a apenas 30 dias. É uma medida que estimula a recuperação, e não apenas a punição”, acrescenta.

Casos emblemáticos

O debate sobre drogas sociais no esporte não é exclusivo do Brasil. O presidente do TJD-AD lembra de exemplos internacionais que marcaram a história do antidoping. “O caso do Paolo Guerrero em 2017, ilustra bem como a mudança no código impacta. Ele cumpriu um período de suspensão elevado por uso de cocaína. Se fosse hoje, a pena seria muito menor”.

Outro ícone do esporte, o ex-nadador Michael Phelps, também enfrentou punições relacionadas ao uso de maconha. Em ligas como a NBA, a droga está fora da lista de substâncias proibidas desde 2023. “A NBA não legalizou a maconha. O que fez foi parar de procurar a substância nos testes. Na minha visão, isso não é positivo, porque o atleta é um ídolo social e sua imagem deve estar vinculada a hábitos saudáveis”, analisa Souza.

Entre punição e educação

Apesar dos avanços, o presidente do TJD-AD avalia que ainda há um longo caminho a percorrer. “O Brasil está se transformando numa potência olímpica, mas ainda não está totalmente preparado para lidar com essa estrutura. É preciso avançar em educação, prevenção e programas de suporte aos atletas”.

Para Souza, o equilíbrio está na diferenciação entre quem busca vantagem competitiva e quem enfrenta problemas sociais. “A principal forma de equilibrar é aplicar punições mais rigorosas aos que trapaceiam e penas reduzidas para aqueles que têm um problema de dependência. Essa diferenciação é clara no código atual e precisa ser valorizada”, conclui.

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