Por meio da aprovação da Emenda Constitucional nº 107/2020, e em decorrência do COVID-19, datas importantes do calendário eleitoral de 2020, incluindo o dia designado para as eleições, sofreram alterações e adiamentos, as quais devem ser mais bem apresentadas para o conhecimento geral.
As datas fixadas para o primeiro e segundo turno das eleições de 2020 foram transportadas para os dias 15 e 29 de novembro, mas, no caso de as condições sanitárias de um eventual estado ou município não permitirem a realização das eleições nestes dias, poderá o Congresso Nacional editar decreto a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020.
As convenções partidárias, que antes deveriam ocorrer na janela entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, agora podem ser realizadas tanto presencialmente quanto por meio virtual, entre as datas de 31 de agosto a 16 de setembro, procedendo-se com o registro dos candidatos até as 19 horas do dia 26 de setembro, para que se dê início à propaganda eleitoral geral a partir do dia 27, encerrando-se no dia 14 de novembro.
Os prazos para a desincompatibilização, isto é, o período atribuído pela norma eleitoral ao pretenso candidato, para que este “proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular (…) de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos” também sofreram intensa modificação. Isso porque, aqueles prazos que já se encontravam encerrados até o dia 03 de julho de 2020, sendo aqueles para os quais a norma havia previsto desincompatibilização pelo prazo de seis meses (portanto com desincompatibilização a partir do dia 4 de abril) e de quatro meses (portanto com desincompatibilização a partir do dia 4 de junho), não serão postergados para recontagem conforme a nova data eleitoral, de modo que somente aquela operada pelo prazo de 3 meses é que observará a nova data, a partir do dia 15 de agosto.
No mais, a apresentação das contas eleitorais deverá ocorrer até o dia 15 de dezembro, tanto para o primeiro quanto para o segundo turno; devendo a diplomação dos eleitos ocorrer até o dia 18 de dezembro, exceto se no caso de condições sanitárias inviabilizarem a realização das eleições.
É importante ressaltar que a publicidade institucional, não obstante seja vedada nos três meses que antecedem o pleito e, desse modo, estraria impedida a sua veiculação a partir de 15 de agosto, poderá ser utilizada excepcionalmente, mesmo no segundo semestre, desde que destinada à promoção de atos e campanhas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 e a orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.
Por fim, com relação à observância ao postulado no princípio jurídico da anterioridade ou anualidade, embora considerado cláusula de estatura constitucional que, essencialmente, veda a aplicabilidade de leis para as eleições que ocorram em até um ano da data de sua vigência, embora questionável, no tocante à constitucionalidade da opção legislativa, diante da excepcionalidade da pandemia optou-se pela não aplicabilidade do referido princípio.
*André Luiz Martins Leite
Advogado e consultor, especializado em direito eleitoral, sócio da Leite & Alcântara – Sociedade de Advogados
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