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COVID-19 é ou não considerada como doença ocupacional?

Aldemir Pereira Nogueira

Temos visto a reabertura gradativa de diversos setores da economia pelo Brasil. Por um lado, a situação é positiva e mitiga as perdas no faturamento das empresas por conta do isolamento social. No entanto, o país ainda enfrenta um alto número de casos do coronavírus e há uma grande preocupação com a disseminação da doença. Nesse contexto, a dúvida de muitos trabalhadores que não podem paralisar suas atividades é se a COVID-19 é ou não considerada como doença ocupacional?. Para responder a essa questão, o Edição do Brasil conversou com Aldemir Pereira Nogueira, advogado e coordenador da área de Relações de Trabalho.

COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional? O que diz a lei sobre isso?

No começo da pandemia, o governo emitiu a Medida Provisória (MP) 927, que em seu artigo 29, determina que a COVID-19 não é considerada como doença ocupacional, exceto mediante a comprovação de infecção durante a realização das atividades profissionais. Como exemplo médicos e enfermeiros que estão expostos diretamente ao vírus. Foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), que optou por suspender a eficácia do artigo 29.

No entanto, existe um equívoco de interpretação das pessoas. Isso porque a MP 927 perdeu a sua vigência em julho e não foi convertida em lei. A decisão do STF também não afirma que toda e qualquer contaminação será considerada como doença ocupacional. Na prática, terá que ser analisado cada caso. É preciso confirmar se a infecção tem nexo de causalidade, ou seja, relação com o trabalho para que seja considerada.

Como as empresas devem agir com os funcionários para garantir a segurança de todos?

Existem várias legislações aplicadas em cada estado e município, por meio de decretos, que estabelecem regras específicas para o funcionamento dos diversos segmentos do comércio e serviço, com o intuito de evitar a contaminação dos funcionários, assim como da população em geral. Também temos as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia. Entre as ações preventivas a serem adotadas estão a utilização de máscaras e álcool em gel, medidas de higiene e distanciamento social, afastamento de pessoas do grupo de risco, como idosos, gestantes e portadores de comorbidades.

É obrigação da empresa fornecer os EPIs necessários?

Considerando que o empregado está à disposição da empresa durante a jornada de trabalho, cabe a ela fornecer gratuitamente todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garantir a segurança. Sejam luvas, máscaras ou até mesmo um teste de COVID, caso sua realização seja necessária. Também é responsabilidade dela fiscalizar o uso correto e a manutenção das peças.

O trabalhador deve comprovar que a sua doença está ligada diretamente ao trabalho?

Atualmente, não existe uma legislação que afirme que a COVID é uma doença ocupacional. Sendo assim, o funcionário precisa comprovar que contraiu o vírus no ambiente de trabalho, o que é de extrema dificuldade. Por outro lado, a empresa também precisa demonstrar que tomou as devidas precauções para evitar que o empregado fosse contaminado, se existem outros colaboradores com a doença, dentre diversos outros fatores. Cada fato deve ser verificado individualmente.

Na hipótese da empresa afirmar que não tem nada a ver com a situação e segue todas as medidas de segurança, o funcionário poderá obter uma ação judicial, se quiser insistir na discussão. Durante o processo haverá produção de provas, documentos, testemunhas, com o objetivo de provar ou não que a infecção se deu no local de trabalho.

Quais implicações a doença ocupacional traz?

Os empregadores devem evitar ao máximo que os funcionários sejam infectados e gerem demandas trabalhistas. Mas, se ficar comprovado que houve contaminação durante a jornada de trabalho, as empresas podem ser responsabilizadas pelo acontecimento. Nesse caso, implica a emissão de CAT (Comunicado Acidente do Trabalho), consignação do FGTS do trabalhador no período de licença previdenciária, pleito de indenizações judiciais, danos morais, entre outros.

Você acredita que as empesas ficarão mais cautelosas?

Sim, pois há uma responsabilidade maior para as empresas quanto às exigências de funcionamento e cuidado de seus colaboradores. Além disso, existem os órgãos de fiscalização que autuam aquelas que não cumprem com as medidas de higiene necessárias. Muitas delas estão atentas a isso e seguem as orientações para evitar essa situação.