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Você conhece as regras na hora de votar?

Já que este ano voltamos às urnas e todo brasileiro de 18 até 70 anos é obrigado a votar, o Edição do Brasil conversou com a chefe da Seção de Pesquisa e Cidadania do TRE-MG, Lara Marina Ferreira. Ela esclareceu dúvidas sobre a diferença entre voto nulo e branco, como proceder caso não possa comparecer no dia da votação e todos os critérios para não ficar em dívida com a Justiça Eleitoral.

O que acontece com quem não vota e também não justifica?

O cidadão que tem entre 16 e 18 anos ou está acima de 70, até 7 de outubro, tem a opção de escolher se vota ou não. A partir da maioridade, o voto passa a ser obrigatório. Sendo assim, a pessoa que não comparecer no dia das eleições terá que fazer o pagamento de uma multa no valor de R$ 3,50 para cada turno. Se ela não justificar e não efetuar o pagamento da penalidade, fica sem a possibilidade de quitação eleitoral. Só que isso é necessário para tirar passaporte, se candidatar em algum concurso, fazer matrícula em faculdade etc. A multa pode ser emitida no site do TRE -MG e da Justiça Eleitoral. Após o pagamento, a pessoa leva o comprovante no cartório eleitoral ou ela pode ir direto no cartório, recolher a guia de multa e fazer o pagamento no banco.

Existe um número de vezes que a pessoa pode justificar?

A pessoa pode justificar quantas vezes forem necessárias. Desde que ela não esteja em seu município, é possível esclarecer a ausência.

Se a pessoa tiver perdido o título de eleitor, consegue votar?

Ela tem alguns recursos. O mais tradicional é vir até a Justiça Eleitoral para solicitar a segunda via do título. O cadastro está fechado desde o dia 1° de maio, mas é possível solicitar um novo documento em caso de perda. Já o recurso mais tecnológico e moderno é o “e-Título”, para aquelas que já fizeram o cadastro de suas biometrias. Esse dispositivo vai funcionar como substitutivo do título e como documento de identificação na hora de votar.

O voto nulo mostra um descontentamento com os candidatos. Mas é verdade que ele pode anular as eleições?

Não. Quando a pessoa escolhe votar nulo está fazendo o uso de uma função que o próprio sistema permite. O que invalida a eleição é quando a própria Justiça Eleitoral, em decorrência de alguma fraude, anula os votos. Quando o próprio eleitor opta por ele, conscientemente e legitimamente, não existe uma consequência. O voto nulo não faz surgir a necessidade de uma nova eleição.

Há quem diga que, se metade ou mais dos eleitores votarem nulo, o STF entende que os candidatos não foram aceitos pela população e é obrigado a convocar novas eleições. E também que o voto em branco vai para o candidato que está ganhando. Essas afirmações procedem?

Hoje, votos brancos e nulos são considerados a mesma coisa, como consequência jurídica e nenhuma das duas opções são suficientes para anular as eleições. O voto branco não vai para quem está ganhando. De fato já houve um momento em que a própria eleição estabelecia uma diferença entre voto branco e nulo. A própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também já acobertou essa diferenciação. É uma informação incorreta, porque está ultrapassada.

Quando a pessoa não pode votar, o que ela deve fazer?

Pode justificar no dia da eleição, comparecendo a qualquer seção do município que estiver. O comparecimento vai atestar que a pessoa não estava em seu domicílio eleitoral. Mas, após o dia da votação, ela tem até 60 dias para ir até o TRE justificar a ausência.

 

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